Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019676-05.2026.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. TEMA 722/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1040/STJ. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, manteve a liminar deferida, postergou a análise de abusividades contratuais e da denunciação da lide para momento oportuno, e condicionou a revogação da medida ao pagamento da integralidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas; (ii) a viabilidade de análise, em sede recursal, de teses de abusividade contratual (capitalização de juros) e intervenção de terceiros (denunciação da lide) não exauridas pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I.Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 722. III.II.O exame de teses defensivas relativas a encargos contratuais e pedidos de denunciação da lide, antes de pronunciamento decisório do magistrado a quo, configura indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. III.III.A sistemática do procedimento especial de busca e apreensão determina que a análise da contestação ocorra apenas após a execução da medida liminar (Tema Repetitivo 1040/STJ), justificando o diferimento da análise das matérias de defesa pelo juízo de origem. III.IV.A ausência de interesse recursal quanto à purgação parcial e o óbice da supressão de instância quanto ao mérito da defesa impõem o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, CPC). IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC: arts. 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969: art. 3º, § 2º. V.II. Jurisprudência STJ, Tema 722 (REsp 1.418.593/MS); STJ, Tema 1040 (REsp 1.799.367/MG). I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Leon Guimarães Santos contra decisões proferidas pelo Juízo da 24ª Vara Empresarial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0017546-76.2025.8.16.0194, movida por Banco Andbank (Brasil) S.A., que indeferiram o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária e rejeitaram a denunciação da lide do escritório Legalitas Assessoria Jurídica Financeira Ltda. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, tendo sido deferida liminarmente a medida, com posterior apreensão do veículo e citação do réu no mesmo ato. Antes mesmo da citação, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação com reconvenção e requereu, preliminarmente, a revogação da liminar, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a possibilidade de recebimento formal da contestação, postergando sua análise para momento oportuno, e manteve a liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que a mora se configura automaticamente com o inadimplemento, sendo suficiente a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, além de não ter sido comprovada a purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida. Na mesma decisão, determinou-se a emenda da reconvenção para atribuição de valor à causa, bem como a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça (evento 38.1 – TJ). Posteriormente, o réu opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à análise do pedido de revogação da liminar e à suposta ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre fatos supervenientes. Os embargos foram rejeitados, ao entendimento de inexistirem vícios no decisum, consignando-se que a insurgência deduzida traduzia mero inconformismo com o resultado desfavorável (evento 47.1 – TJ). No agravo de instrumento, o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de admissão da denunciação da lide do escritório Legalitas Assessoria Jurídica Financeira Ltda., ao argumento de que celebrou contrato de prestação de serviços com a referida empresa, a qual teria garantido a suspensão da busca e apreensão e orientado conduta que resultou na apreensão do veículo, configurando hipótese de direito regressivo nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, notadamente a capitalização diária de juros, o que acarretaria a descaracterização da mora e a nulidade da medida de busca e apreensão. Sustenta, por fim, a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, defendendo a inconstitucionalidade da exigência de quitação integral do débito, bem como requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a alienação do bem apreendido até o julgamento definitivo do recurso (evento 1.1 – TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, constituindo dever do Relator o controle do an e do quomodo da impugnação, em observância ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recorrente, em suas razões, propugna pela reforma do decisum sob o argumento de que a mora estaria descaracterizada em razão de abusividades no encargo da normalidade (capitalização diária de juros) e que haveria direito de regresso a justificar a intervenção de terceiros. No caso vertente, todavia, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de interesse recursal e da inviabilidade de supressão de instância. A estrutura normativa da ação de busca e apreensão é de natureza especial e rito célere. Conforme dicção do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, faculta-se ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. O recorrente insurge-se contra tal imperativo legal, defendendo a tese da inconstitucionalidade da exigência de quitação integral e a possibilidade de pagamento apenas das prestações vencidas. Tal pretensão confronta diretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722 / REsp 1.418.593/MS), que estabelece: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." Desta sorte, carece o agravante de substrato jurídico para o pleito de revogação da liminar sem o correlato depósito elisivo do débito total. De outro vértice, o núcleo da insurgência recursal repousa na suposta descaracterização da mora por abusividade contratual e na admissão da denunciação da lide. Contudo, tais matérias não foram objeto de decisão terminativa ou interlocutória exauriente pelo magistrado de primeiro grau, que prudentemente postergou a análise de tais questões para o momento oportuno do iter processual. A análise por este Tribunal de Justiça acerca da validade das cláusulas contratuais (como a capitalização de juros) ou da intervenção de terceiros, antes que o juízo a quo sobre elas se manifeste de forma definitiva, configuraria flagrante supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e arrostando as normas de competência funcional vertical. Nesta senda, é imperiosa a observação do Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a extensão cognitiva na fase liminar da busca e apreensão: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, sendo facultado ao devedor fiduciante purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar." Ademais, a referida tese vinculante preceitua que, embora o devedor possa alegar matérias de defesa em contestação, o magistrado deve respeitar a ordem lógica do procedimento especial. Ao pretender que este Colegiado decida sobre a denunciação da lide ou sobre a nulidade de cláusulas antes do saneamento do processo na origem, o agravante ignora que a jurisdição de segundo grau é, em regra, revisora e não originária. A dogmática processual civil não tolera o salto de etapas procedimentais. O exame dos temas de fundo no presente agravo implicaria em julgamento per saltum, o que é vedado pelo sistema de competências estabelecido no Código de Processo Civil. III – DECISÃO Ante o exposto, não se conhece do recurso, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se, comunique-se e arquivem-se. Curitiba, 08 de abril de 2026. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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