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Processo:
0019676-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0019676-05.2026.8.16.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DO
DÉBITO. TEMA 722/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1040/STJ.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e
apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, manteve a liminar deferida,
postergou a análise de abusividades contratuais e da denunciação da lide
para momento oportuno, e condicionou a revogação da medida ao
pagamento da integralidade da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se (i) a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento
apenas das parcelas vencidas; (ii) a viabilidade de análise, em sede recursal,
de teses de abusividade contratual (capitalização de juros) e intervenção de
terceiros (denunciação da lide) não exauridas pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 10.931/2004, a
purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas
vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar,
conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 722.
III.II.O exame de teses defensivas relativas a encargos contratuais e pedidos
de denunciação da lide, antes de pronunciamento decisório do magistrado a
quo, configura indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição.
III.III.A sistemática do procedimento especial de busca e apreensão
determina que a análise da contestação ocorra apenas após a execução da
medida liminar (Tema Repetitivo 1040/STJ), justificando o diferimento da
análise das matérias de defesa pelo juízo de origem.
III.IV.A ausência de interesse recursal quanto à purgação parcial e o óbice
da supressão de instância quanto ao mérito da defesa impõem o não
conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III,
CPC).
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso não conhecido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC: arts. 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969: art. 3º, § 2º.
V.II. Jurisprudência
STJ, Tema 722 (REsp 1.418.593/MS); STJ, Tema 1040 (REsp 1.799.367/MG).

I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por André Leon Guimarães Santos contra decisões
proferidas pelo Juízo da 24ª Vara Empresarial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos
autos da ação de busca e apreensão nº 0017546-76.2025.8.16.0194, movida por Banco Andbank (Brasil)
S.A., que indeferiram o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do
contrato de alienação fiduciária e rejeitaram a denunciação da lide do escritório Legalitas Assessoria
Jurídica Financeira Ltda.
Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão fundada no
inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, tendo sido deferida
liminarmente a medida, com posterior apreensão do veículo e citação do réu no mesmo ato. Antes mesmo
da citação, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação com reconvenção
e requereu, preliminarmente, a revogação da liminar, bem como a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
O juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a possibilidade de recebimento formal
da contestação, postergando sua análise para momento oportuno, e manteve a liminar de busca e
apreensão, ao fundamento de que a mora se configura automaticamente com o inadimplemento, sendo
suficiente a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, nos termos do
Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, além de não ter sido
comprovada a purgação da mora mediante pagamento da integralidade da dívida.
Na mesma decisão, determinou-se a emenda da reconvenção para atribuição de valor à causa, bem
como a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, para fins de
apreciação do pedido de gratuidade de justiça (evento 38.1 – TJ).
Posteriormente, o réu opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto à
análise do pedido de revogação da liminar e à suposta ausência de intimação da parte autora para
manifestação sobre fatos supervenientes. Os embargos foram rejeitados, ao entendimento de inexistirem
vícios no decisum, consignando-se que a insurgência deduzida traduzia mero inconformismo com o
resultado desfavorável (evento 47.1 – TJ).
No agravo de instrumento, o recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de admissão da
denunciação da lide do escritório Legalitas Assessoria Jurídica Financeira Ltda., ao argumento de que
celebrou contrato de prestação de serviços com a referida empresa, a qual teria garantido a suspensão da
busca e apreensão e orientado conduta que resultou na apreensão do veículo, configurando hipótese de
direito regressivo nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, notadamente a capitalização
diária de juros, o que acarretaria a descaracterização da mora e a nulidade da medida de busca e
apreensão. Sustenta, por fim, a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das
parcelas vencidas, defendendo a inconstitucionalidade da exigência de quitação integral do débito, bem
como requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a alienação do bem apreendido até o
julgamento definitivo do recurso (evento 1.1 – TJ).
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, constituindo
dever do Relator o controle do an e do quomodo da impugnação, em observância ao artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil.
O recorrente, em suas razões, propugna pela reforma do decisum sob o argumento de que a mora
estaria descaracterizada em razão de abusividades no encargo da normalidade (capitalização diária de
juros) e que haveria direito de regresso a justificar a intervenção de terceiros.
No caso vertente, todavia, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta
inadmissibilidade, decorrente da ausência de interesse recursal e da inviabilidade de supressão de
instância.
A estrutura normativa da ação de busca e apreensão é de natureza especial e rito célere. Conforme
dicção do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, faculta-se ao
devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, a purgação da mora mediante
o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial.
O recorrente insurge-se contra tal imperativo legal, defendendo a tese da inconstitucionalidade da
exigência de quitação integral e a possibilidade de pagamento apenas das prestações vencidas.
Tal pretensão confronta diretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722 / REsp 1.418.593/MS), que estabelece:

"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor,
no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."

Desta sorte, carece o agravante de substrato jurídico para o pleito de revogação da liminar sem o
correlato depósito elisivo do débito total.
De outro vértice, o núcleo da insurgência recursal repousa na suposta descaracterização da mora
por abusividade contratual e na admissão da denunciação da lide. Contudo, tais matérias não foram
objeto de decisão terminativa ou interlocutória exauriente pelo magistrado de primeiro grau, que
prudentemente postergou a análise de tais questões para o momento oportuno do iter processual.
A análise por este Tribunal de Justiça acerca da validade das cláusulas contratuais (como a
capitalização de juros) ou da intervenção de terceiros, antes que o juízo a quo sobre elas se manifeste de
forma definitiva, configuraria flagrante supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de
jurisdição e arrostando as normas de competência funcional vertical.
Nesta senda, é imperiosa a observação do Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça,
que delimitou a extensão cognitiva na fase liminar da busca e apreensão:

"Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise
da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, sendo
facultado ao devedor fiduciante purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da execução da liminar."

Ademais, a referida tese vinculante preceitua que, embora o devedor possa alegar matérias de
defesa em contestação, o magistrado deve respeitar a ordem lógica do procedimento especial.
Ao pretender que este Colegiado decida sobre a denunciação da lide ou sobre a nulidade de
cláusulas antes do saneamento do processo na origem, o agravante ignora que a jurisdição de segundo
grau é, em regra, revisora e não originária.
A dogmática processual civil não tolera o salto de etapas procedimentais. O exame dos temas de
fundo no presente agravo implicaria em julgamento per saltum, o que é vedado pelo sistema de
competências estabelecido no Código de Processo Civil.

III – DECISÃO
Ante o exposto, não se conhece do recurso, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se, comunique-se e arquivem-se.

Curitiba, 08 de abril de 2026.

OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto